DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2170482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Providências atinentes a registro de quinhão hereditário que não competem ao Juízo.
- Possibilidade de penhora de fração ideal de bem imóvel atribuída ao executado por sentença homologatória de partilha transitada em julgado.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6037, 6017, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 89):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
1. Providências atinentes a registro de quinhão hereditário que não competem ao Juízo.
II. Possibilidade de penhora de fração ideal de bem imóvel atribuída ao executado por sentença homologatória de partilha transitada em julgado. III. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 99/100).
Em decisão por mim proferida, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento por vislumbrar ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (e-STJ fls. 146/150).
Na sequência, a Corte local acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, para suprir omissão quanto à aplicação dos arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/1980, sem efeitos infringentes, mantendo o parcial provimento do agravo de instrumento (e-STJ fls. 165/170).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 139, IV, do CPC/2015 e dos arts. 7º, IV, 14, I, da Lei n. 6.830/1980.
No mérito, alega, em resumo, que o registro da penhora deferida deve ser determinado pelo juízo da execução fiscal e que cabe ao oficial de justiça levar o ato a registro no cartório de imóveis.
Defende que, se necessário o prévio registro do óbito e do formal de partilha para viabilizar o registro da penhora, essas providências integram o cumprimento da ordem judicial de registro da penhora, não afastando a atuação do juízo e do oficial de justiça à luz dos arts. 7º, IV, e 14, I, da Lei n. 6.830/1980.
Sem apresentação de contrarrazões.
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de registro/averbação de certidão de óbito e do formal de partilha do proprietário constante da matrícula de imóvel, bem como indeferiu o pedido de penhora sobre parte ideal do referido imóvel.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 87/88):
Versa o recurso interposto pretensão de deferimento de penhora sobre parte ideal de bem imóvel objeto de sucessão hereditária não registrado no CRI, bem como de determinação para o registro dessa sucessão na matrícula do referido imóvel.
O juiz "a quo" indeferiu a pretensão sob os seguintes fundamentos: "Indefiro o pedido de fls. 200, tendo em vista que
[trecho intermediário suprimido]
sucessão hereditária. Cabe à parte interessada, no caso a União Federal - Fazenda Nacional, tomar as providências cabíveis para tanto, seja nas vias judiciais próprias, perante juízo competente, seja nas vias administrativas.
Observa-se, nas razões do apelo especial, que a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar o fundamento de que "não lhe cabe expedir ordem para que o Oficial de Registro de Imóveis proceda ao registro do óbito do antigo proprietário e tampouco do formal de partilha decorrente de sucessão hereditária", adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
A nte o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.