DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MOREIRA DA SILVA DA LUZ contra acórdão profe… — REsp REsp 2170484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MOREIRA DA SILVA DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
- O recorrente Bruno Moreira da Silva Luz foi condenado pela prática do crime de receptação simples (art.
- 180, caput, do Código Penal) às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MOREIRA DA SILVA DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
O recorrente Bruno Moreira da Silva Luz foi condenado pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
Em recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa pleiteia a absolvição do condenado, alegando violação aos arts. 240, § 1º, e 150, caput, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade das provas em razão de violação domiciliar (fls. 578/587).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 621/624).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ingresso policial no domicílio do recorrente e à validade das provas coletadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da
[trecho intermediário suprimido]
do crime (pagamento de dívida de entorpecentes);
b) Confirmação prévia: Antes do ingresso na residência, o próprio investigado, questionado pelos policiais na varanda da casa, admitiu espontaneamente que os produtos furtados estavam no interior de sua residência;
c) Materialização do flagrante: A posterior localização dos objetos subtraídos confirmou o estado de flagrância.
A conclusão do acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, o pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso espe cial".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.