ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2170495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL PROATIVA DO AGENTE DE TRATAMENTO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS NÃO SENSÍVEIS DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL PROATIVA DO AGENTE DE TRATAMENTO. ATO ILÍCITO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a condenação da agravante na obrigação de apresentar informações sobre o uso compartilhado de dados pessoais do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada pelo vazamento de dados pessoais não sensíveis do autor, mesmo alegando que o incidente decorreu de ato ilícito de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do agente de tratamento de dados é mantida, mesmo em casos de vazamento por ato de terceiro, se não forem adotadas medidas de segurança adequadas.
4. A expectativa de legítima proteção dos dados pessoais não foi atendida, conforme art. 44, III, da LGPD.
5. A revisão das conclusões do TJSP demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
2. A responsabilidade do agente de tratamento não é excluída por atos de terceiros, salvo demonstração de culpa exclusiva.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 13.709/2018, arts. 18, VII; 19, II; 43, II; 44, III; 46.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.147.374/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S. A. contra a decisão de fls. 1.656-1.661, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante sustenta que a matéria recursal não esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois a questão discutida no recurso
[trecho intermediário suprimido]
de medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais da recorrida de acessos não autorizados (incidentes de segurança e ataques hacker), e de qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito dessas informações, impõe-se a responsabilidade do agente de tratamento de dados (art. 46 da LGPD).
Nesse contexto e considerando que o Tribunal de origem analisou a controvérsia fundamentando-se na responsabilidade civil ativa ou proativa, conforme a LGPD, rever as conclusões do TJSP acerca da responsabilidade do recorrente sobre a observância, o cumprimento e a eficácia das normas de proteção de dados pessoais, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.