DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo de Direito da Vara Estad… — CC CC 217050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre/RS, suscitante, e o Juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo - SJ/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária de restabelecimento de benefício (auxílio-doença) previdenciário ajuizada por Sincler Gresque, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Originariamente a ação foi ajuizada na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo -SJ/RS e distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal, que se declarou incompetente para o julgamento do feito, e declinou da competência para a Justiça Estadual em razão de natureza do pedido estar relacionada à acidente de trabalho. (fl.
- A Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Porto Alegre/RS, suscitou o presente conflito de competência, pelos seguintes motivos e fundamentos (fls.
- 21-22, e-STJ): Ainda que a competência desta Vara especializada esteja estritamente definida no art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZO FEDERAL, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6094
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo de Direito da Vara Estadual de Acidente do Trabalho de Porto Alegre/RS, suscitante, e o Juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo - SJ/RS, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária de restabelecimento de benefício (auxílio-doença) previdenciário ajuizada por Sincler Gresque, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Originariamente a ação foi ajuizada na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo -SJ/RS e distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal, que se declarou incompetente para o julgamento do feito, e declinou da competência para a Justiça Estadual em razão de natureza do pedido estar relacionada à acidente de trabalho. (fl. 19, e-STJ).
A Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Porto Alegre/RS, suscitou o presente conflito de competência, pelos seguintes motivos e fundamentos (fls. 21-22, e-STJ):
Ainda que a competência desta Vara especializada esteja estritamente definida no art. 109, I, da CF/88, a qualidade de contribuinte individual do segurado descaracteriza o acidente de trabalho.
O segurado contribuinte individual não tem o direito a benefício decorrente de acidente do trabalho, fará jus aos benefícios previdenciários strictu sensu, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações decorrentes de acidentes ocorridos durante o exercício de sua atividade de trabalho habitual.
Assim também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a Justiça Federal competente para processar e julgar todas as demandas envolvendo segurado contribuinte individual. Isso porque os acidentes envolvendo o exercício da atividade laboral do contribuinte individual não se enquadram na definição legal de acidente de trabalho contida no art. 19 da Lei nº 8.213/91.
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Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
É o relatório. Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
A competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna.
Outrossim, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS.
4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal.
5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC n. 140.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar competente o Juízo Federal, suscitado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZO FEDERAL, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.