DECISÃO Trata-se recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2170513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: EMENTA.
- PRESCRIÇÃO REGULAR DE TRATAMENTO MÉDICO PARA DEPRESSÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. PRESCRIÇÃO REGULAR DE TRATAMENTO MÉDICO PARA DEPRESSÃO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A relação travada entre as partes é essencialmente consumerista, de forma que a consumidora dos serviços de cobertura médico- hospitalar é presumidamente hipossu ciente, vulnerável e constitucionalmente protegida. (Súmula 608 do STJ) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a operadora de saúde "pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente". (AgInt no AREsp 1072960/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 08/09/2017).
3. O rol de procedimentos constantes de regulamento da ANS não se apresenta exaustivo, mas tão somente exempli cativo, comportando assim aumento de procedimentos e tratamentos, já que, em matéria de saúde, novas técnicas e tratamentos estão sempre despontando.
4. Uma vez que o contrato rmado entre as partes contempla a cobertura da doença que acomete a paciente e que tal enfermidade consta do rol de doenças da ANS, estando comprovada a indispensabilidade do tratamento, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que assistem a apelante, revelando-se abusiva a conduta da operadora.
5. Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito constitucional à saúde. Assim, se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem.
6. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram acolhidos, conforme acórdão assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS PODE SER EXIGIDO PELO SEGURADO. POSIÇÃO ADOTADA PELO STJ. LEI FEDERAL Nº 9.656/98. ARTIGO 10, §13. INCLUSÃO FEITA PELA LEI Nº
[trecho intermediário suprimido]
não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.
Na hipótese vertente, ao determinar a cobertura dos procedimentos, o eg. Tribunal de origem analisou a questão de fundo sob o enfoque dos critérios técnicos previstos no § 13º da referida Lei, consignando que "conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos, o tratamento indicado está enquadrado nos critérios de superação da taxatividade. ", o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte ou com as alterações trazidas na Lei 14.454/2022.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 17% para 18% sobre o valor da atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.