DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER XAVIER D AVILA LUCENA, com fundamento no ar… — REsp REsp 2170514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER XAVIER D AVILA LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ERA APENAS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
- VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Os contratos em geral devem observar, na formação e na execução, os princípios da função social do contrato, equilíbrio e boa-fé dos contratantes, de modo a evitar a onerosidade excessiva ou O desequilíbrio contratual.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WAGNER XAVIER D AVILA LUCENA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 116):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA QUE ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ERA APENAS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE O ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os contratos em geral devem observar, na formação e na execução, os princípios da função social do contrato, equilíbrio e boa-fé dos contratantes, de modo a evitar a onerosidade excessiva ou O desequilíbrio contratual. 2. In casu, percebe-se que a cláusula terceira do contrato de honorários traz redação genérica ao prever que seria devido, ao final da demanda, o pagamento de "20% da indenização concedida". Tal percentual deve incidir sobre a totalidade do valor da condenação, em atenção ao dever de observância ao princípio da boa- fé objetiva, previsto no art. 113 do Código Civil. 3. Vale lembrar que o feito originário contou com a atuação profissional dos advogados ora recorrentes durante dez anos, tendo os patronos constantemente peticionado e impulsionado o feito. Afigura-se um erro aplicar interpretação restritiva à cláusula terceira do contrato de honorários, quando somente mediante os conhecimentos técnicos e os esforços dos advogados ora recorrentes é que o autor /recorrido obteve sucesso em sua demanda. 4. Incumbe ao julgador-intérprete instrumentalizar os princípios da função social e da boa-fé objetiva, e, por meio da relativização do pacta sunt servanda, fazê-los incidir no interior da
relação contratual, visando à proteção da confiança legítima despertada pela declaração de vontade da contraparte, além da tutela do equilíbrio das relações contratuais.5. Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 336, 338).
A parte recorrente alega violação do artigo 113 do CC e requer a reforma do acórdão proferido. Sustenta que o acórdão teria aplicado indevidamente o princípio da boa-fé objetiva de forma extensiva e irrestrita, privilegiando apenas o critério do art. 113, § 1º, III (boa-fé), e desconsiderando os demais parâmetros obrigatórios de interpretação do negócio jurídico previstos no dispositivo .
Apresentadas as contrarrazões (fls.324), sobreveio o
[trecho intermediário suprimido]
objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
No mais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.