DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR com … — REsp REsp 2170524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ADENILSON FRANCO, ora recorrido, foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, inciso I e II do Código Penal - CP (furto consumado qualificado), à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 209 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo (fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - MPPR com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR em julgamento da Apelação Criminal n. 0004132-78.2020.8.16.0196 .
Consta dos autos que o ADENILSON FRANCO, ora recorrido, foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I e II do Código Penal - CP (furto consumado qualificado), à pena de 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 209 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo (fl. 545).
Recurso de apelação interposto pela defesa, foi parcialmente provido para desclassificação do furto para a modalidade tentada e consequente readequação da pena imposta. O acórdão ficou assim ementado (fl. 697):
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - LAUDO PERICIAL NÃO REALIZADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - RÉU QUE FOI ABORDADO AINDA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PARA O INJUSTO DE FURTO SIMPLES - REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR - NÃO PROVIMENTO - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - REDUÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR QUE 1/6 (UM SEXTO) EM RELAÇÃO À AGRAVANTE, QUANDO SE TRATAR DE RÉU MULTIRREINCIDENTE - REGIME INICIAL FECHADO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA E COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO." (fl. 697)
Irresignado, o MPPR interpôs recurso especial (fls. 761/771) no qual alegou que o TJPR violou o art. 155 e art. 14, I, do CP ao reconhecer a tentativa de furto e pleiteiou o restabelecimento da condenação do referido delito na modalidade consumada.
Verifica-se que a 1ª Vice-Presidente do TJPR devolveu os autos ao órgão fracionário para facultar o juízo de retratação a que faz referência o art. 1030, II, do Código de Processo Civil - CPC. Naquela oportunidade ponderou que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1524450/RJ, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 934), fixou tese no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
reduziu a pena pela tentativa na fração mínima.
5. Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005).
6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
7. Recurso conhecido e não provido.
(REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.