ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2170525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e da inexistência de abalo moral a ser indenizado demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e da inexistência de abalo moral a ser indenizado demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCIS LEONARDO DE PAULA OLIVEIRA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1096-1099, e-STJ), que negou provimento ao seu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1014 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. JUÍZO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL POR JÁ TER FORMADO SEU CONVENCIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE ABALOS QUE ULTRAPASSEM O MERO DISSABOR. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA POR PARTE DO JUÍZO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MÁ-FÉ QUE DEVE SER IDENTIFICADA A PARTIR DE CONDUTA DESLEAL E DOLO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE EM COMENTO. 3. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1023-1029, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1039-1045, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 1048-1065, e-STJ), a insurgente alegou violação dos arts. 186 e 927 do CC; dos arts. 355,
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de inadimplemento contratual por parte do comprador e da inexistência de danos morais indenizáveis, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. .. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.296/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) grifou-se
Assim, inafastável o teor da Súmula 7 do STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.