DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.… — EREsp EREsp 2170533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
- E TCDF se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ementado nos seguintes termos (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. "PLANO COLLOR".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10315, 10221, 10671, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ementado nos seguintes termos (fl. 2.961):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. "PLANO COLLOR". COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do tribunal de origem está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior firmado em feitos idênticos, no sentido de que "deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
A parte recorrente sustenta a impossibilidade de compensação dos reajustes de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% com os reajustes efetuados pelos Decretos distritais 12.728/1990 e 12.947/1990, por não terem sido alegados na fase de conhecimento, não obstante essas normas terem sido publicadas antes do trânsito em julgado da ação (27/11/2008). Nesse sentido, alega que (fl . 3.023) :
.. o entendimento firmado no acórdão ora combatido merece pronta reforma, tendo em vista que os reajustes tidos como compensados (30% - Decreto nº 12.728, de 22 de outubro de 1990 e 81% - Decreto nº 12.947, de 27 de dezembro de 1990), são muito ANTERIORES ao trânsito em julgado do título judicial em execução, que somente ocorreu em 27/11/2008.
Nesse sentido, deveria a col. 2ª Turma ter considerado que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa discrepância com o comando inserto no art. 535, VI, do CPC, não havendo dúvidas, portanto, de que a decisão ora combatida merece ser revista, pois é frontalmente divergente do quanto decidido pela 1ª Seção, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, ora apontado como paradigma.
A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial, aponta como paradigmas os seguintes julgados:
(1) REsp 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012;
(2) AgInt no REsp 2.043.540/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.
7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Assim, nos termos do enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.