DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Crimi… — CC CC 217054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Montes Claros - SJ/MG, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- Depreende-se dos autos que o inquérito em questão é oriundo do desmembramento do Inquérito Policial nº 1003792-04.2020.4.01.3807, em trâmite perante o Juízo suscitado (Montes Claros/MG), instaurado para apurar a suposta atuação criminosa de empresas, médicos e hospitais em todo o território nacional, no âmbito da denominada "Operação Desiderato" (fl.
- Com efeito, o Juízo suscitado, reconhecendo sua prevenção para o feito em razão de ter sido o primeiro a proferir decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Montes Claros - SJ/MG, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 3.330):
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Depreende-se dos autos que o inquérito em questão é oriundo do desmembramento do Inquérito Policial nº 1003792-04.2020.4.01.3807, em trâmite perante o Juízo suscitado (Montes Claros/MG), instaurado para apurar a suposta atuação criminosa de empresas, médicos e hospitais em todo o território nacional, no âmbito da denominada "Operação Desiderato" (fl. 3275).
Com efeito, o Juízo suscitado, reconhecendo sua prevenção para o feito em razão de ter sido o primeiro a proferir decisões de quebra de sigilo bancário e fiscal (fl. 3275), deferiu pedido do Ministério Público Federal para o desmembramento das investigações, com base no art. 80 do Código de Processo Penal, em razão da diversidade de locais dos fatos e do excessivo número de investigados (fls. 3275-3276). Em seguida, determinou a remessa de cópias dos autos às Seções Judiciárias correspondentes aos locais onde as condutas teriam ocorrido, entre elas a do Rio de Janeiro.
Por sua vez, o Juízo suscitante (Rio de Janeiro/RJ), ao receber os autos e acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, entendeu que a competência para processar e julgar o feito permanece com o Juízo de Montes Claros/MG. Sustentou que a regra de fixação da competência pela prevenção e a regra da unidade de processo e julgamento (art. 79 do CPP) se sobrepõem à separação facultativa de processos prevista no art. 80 do CPP, que não tem o condão de modificar regras de competência. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos a este Órgão Ministerial para elaboração de parecer.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 3.330/3.333):
..
Ab initio, cumpre analisar a natureza do desmembramento operado pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG e seus efeitos sobre a fixação da competência.
Observa-se, primeiramente, que a decisão de desmembramento da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG (fl.3275), reconheceu expressamente a prevenção daquele Juízo, ao afirmar que:
"Conforme apontado pelo MPF, este IP é desdobramento das investigações realizadas nos autos nº 0002446-11.2015.4.01.3807, que resvalou na ação penal nº
[trecho intermediário suprimido]
exceção do Estado de Minas Gerais, de modo que DETERMINO a remessa de cópia destes autos às Seções Judiciárias correspondentes aos apêndices, a fim de que os órgãos ministeriais lá atuantes deem continuidade às apurações e/ou analisem a possibilidade de sucessivos desmembramentos para cada uma das subseções em cada Estado.
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Assim, compete ao Juízo suscitante processar o feito desmembrado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUÍZES FEDERAIS. OPERAÇÃO DESIDERATO. DISSENSO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.