ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2170569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
- Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da organização do evento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a segurança e estrutura do estádio estava atribuída.
3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da segurança d o estádio. O clube recorrente, como fornecedor de serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos causados.
4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a hipótese dos autos.
5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto. Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CORITIBA FOOT BALL CLUB contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
[trecho intermediário suprimido]
de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais.
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
6. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.644.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.