DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível… — CC CC 217057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O writ foi impetrado perante o Juízo de Direito, que declinou da competência sob o fundamento de incompetência absoluta para apreciação do feito, uma vez que o ato impugnado decorre da execução de concurso público para provimento de cargos do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, e, portanto, está vinculado ao exercício de competência pública.
- Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art.
- Estando o feito devidamente instruído, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do do art.
- Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.588.607/SP, rel ator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.) Destacam-se, ainda, as seguintes decisões proferidas em circunstâncias análogas: CC 208551/DF, relator Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 01/10/2024;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana - SJ/BA e o Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana - BA, nos autos de mandado de segurança impetrado por Victoria Montenegro Mariani Alves contra ato inquinado de coator atribuído aos Membros da Comissão da Seleção Externa 2021/001 do Concurso Público para o Banco do Brasil da Fundação CESGRANRIO e ao Vice-Presidente e o ao Diretor de Gestão de Pessoas do Banco do Brasil, em que se busca a concessão da ordem para anular a decisão da Comissão de Heteroidentificação que a excluiu da seleção para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, bem como o seu reenquadramento no certame nas vagas destinadas aos que se declararam pretos e pardos ou, alternativamente, na ampla concorrência.
O writ foi impetrado perante o Juízo de Direito, que declinou da competência sob o fundamento de incompetência absoluta para apreciação do feito, uma vez que o ato impugnado decorre da execução de concurso público para provimento de cargos do Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, e, portanto, está vinculado ao exercício de competência pública.
Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal, que suscitou o presente conflito, compreendendo que, embora o Banco do Brasil seja sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta da União, possui personalidade jurídica de direito privado e não exerce, no caso concreto, delegação de poder público, mas simples atividade de gestão administrativa, consistente na seleção e contratação de empregados (escriturários) que serão regidos pela CLT.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do art. 951,parágrafo único, do CPC/2015.
Estando o feito devidamente instruído, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do do art. 197 Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato impugnado em sede de concurso público para suprimento do quadro de pessoal de sociedade de economia mista federal.
Nesse específico contexto fático (concurso público), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, interpretando os arts. 1º, §1º, e 2º da Lei n. 12.016/2009, por ocasião do julgamento do RE
[trecho intermediário suprimido]
pela União ou, como no caso, entidade por ela controlada.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.588.607/SP, rel ator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.)
Destacam-se, ainda, as seguintes decisões proferidas em circunstâncias análogas: CC 208551/DF, relator Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 01/10/2024; CC 204.791/AM, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/8/2024; CC 192.826/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), DJe de 28/11/2022; CC 189.441/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 14/10/2022; CC 175.172/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 30/11/2021; CC 176.742/DF, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 15/3/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Feira de Santana - SJ/BA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.