ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2170572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE MÉDICOS COOPERADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7690, 7689
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE MÉDICOS COOPERADOS. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À HIGIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022 do CPC, aos artigos 44, I, 80 e 89, II, da Lei 5.764/91, e ao artigo 206, § 5º, I, do CC, além de alegar inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de liquidez e certeza das letras de câmbio, com a finalidade de ver julgado improcedente pedido de constituição de título executivo em sede de ação monitória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a ausência de prequestionamento, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e o fato de a decisão recorrida ter aplicado entendimento idêntico ao adotado por esta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Tribunal de Origem que, no que se refere à alegação de ausência de liquidez e certeza, bem como à suposta inexistência de deliberação assemblear que autorizasse o rateio, assentou que a simples análise das atas juntadas aos autos evidencia que ficou expressamente previsto que os cooperados poderiam ser chamados a contribuir.
7. Decisão da Corte local que consignou, ainda, que o laudo elaborado por perito
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Por conseguinte, a análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.