ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2170609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO AO PERITO JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.629/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 26/3/2018.) Friso que é possível a determinação de provas periciais desde que devidamente fundamentada a decisão; o que não ocorreu no caso, uma vez o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está lastreado tão somente na circunstância de que o pleito de fornecimento do medicamento depende da submissão a perito judicial, que se encontra em situação equidistante das partes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12495
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO AO PERITO JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que ao magistrado, diante das circunstâncias fáticas, é facultada a determinação de produção probatória que entender necessária (testemunhal, pericial ou documental) diante da prerrogativa do livre convencimento, desde que apresente motivação para justificar tal providência.
2. No caso, o Tribunal de origem - não obstante tenha deixado assentado que o médico especialista que acompanha a parte agravada indicou o uso do medicamento pleiteado - concluiu que seria imprescindível a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que o "relatório médico foi produzido apenas por profissional especialista ligado ao autor" (fl. 493), e, por isso, "o caso deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (ibidem).
3. Ausente, portanto, motivação nos elementos fáticos, sequer indiciários até então trazidos aos autos, a respeito de eventual dúvida sobre a validade do laudo médico particular produzido pelo especialista que acompanha a parte ora agravada.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de fls. 691-695, em que dei provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das demais questões suscitadas no recurso de apelação. O decisum foi assim ementado (fl. 691):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1) DECISÃO RECONSIDERADA. 2) ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Aduz a parte agravante, em síntese, que "cabe ao julgador na origem - ao analisar o que pleiteado e as provas produzidas - determinar a realização da prova técnica que entenda cabível e necessária (art. 370 do
[trecho intermediário suprimido]
da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que está acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/20216, DJe 26/10/2016; REsp 1614636/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 51.629/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 26/3/2018.)
Friso que é possível a determinação de provas periciais desde que devidamente fundamentada a decisão; o que não ocorreu no caso, uma vez o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está lastreado tão somente na circunstância de que o pleito de fornecimento do medicamento depende da submissão a perito judicial, que se encontra em situação equidistante das partes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.