DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMI… — CC CC 217061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial nº 5008144-39.2019.4.02.5101/RJ, para apurar a suposta prática de tráfico internacional de drogas (Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06).
- O inquérito teve origem na apreensão de uma correspondência postal proveniente dos Estados Unidos da América, contendo substância entorpecente (Haxixe, conforme Laudo nº 963/2019).
- A apreensão ocorreu em fiscalização de rotina da Receita Federal do Brasil (TASEDA n.º 242/2018), mas a encomenda postal era destinada a RODRIGO GUIMARÃES, com endereço à Rua Antonio Felicia, n.º168, Pirituba, São Paulo/SP.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial nº 5008144-39.2019.4.02.5101/RJ, para apurar a suposta prática de tráfico internacional de drogas (Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06).
O inquérito teve origem na apreensão de uma correspondência postal proveniente dos Estados Unidos da América, contendo substância entorpecente (Haxixe, conforme Laudo nº 963/2019).
A apreensão ocorreu em fiscalização de rotina da Receita Federal do Brasil (TASEDA n.º 242/2018), mas a encomenda postal era destinada a RODRIGO GUIMARÃES, com endereço à Rua Antonio Felicia, n.º168, Pirituba, São Paulo/SP.
O Juízo da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo, suscitado, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo do Rio de Janeiro, suscitante, fundamentando-se na Súmula n. 528 do STJ, a qual estabelece que a competência é do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal.
O Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (SUSCITANTE), acolhendo as razões do MPF local, suscitou o Conflito Negativo de Competência, argumentando que a Súmula 528/STJ foi revogada (em 24 de fevereiro de 2022) e que a jurisprudência da Corte já vinha mitigando seu enunciado, reconhecendo a competência do local de destino da droga.
A manifestação do Ministério Público foi para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante:
..
A Súmula n. 528 do STJ foi formalmente revogada em 24 de fevereiro de 2022. - Mesmo antes da revogação formal, o Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando entendimento pela relativização do enunciado, especialmente quando o endereço de destino da droga é conhecido. - Invocou o Enunciado n. 56 da 2ª CCR/MPF: A persecução penal nos casos de tráfico internacional de entorpecentes por via postal é da atribuição de membro do Ministério Público Federal oficiante no local do destino da mercadoria (domicílio do investigado), no caso de ingresso do entorpecente no País, ou onde a droga é postada, no caso de entorpecente remetido com
[trecho intermediário suprimido]
A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal de Sinop - SJ/MT, o suscitado.
(CC n. 177.882/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 8/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SP, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.