DECISÃO 1 — REsp REsp 2170626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração quanto à tese de ilegalidade do ingresso domiciliar.
- A defesa alega omissão quanto à tese de nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, contaminando a operação policial.
Resultado indicado
598.365-RG, [trecho intermediário suprimido] Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 543-544):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração quanto à tese de ilegalidade do ingresso domiciliar.
2. A defesa alega omissão quanto à tese de nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, contaminando a operação policial.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de nulidade das provas, violando os arts. 619 do CPP e 1022 do CPC ao rejeitar os embargos declaratórios sem pronunciar-se sobre a questão suscitada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial, alegada nos embargos de declaração, configura omissão que justifique o retorno dos autos para novo julgamento.
III. Razões de decidir
5. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a tese de nulidade das provas obtidas por busca do miciliar sem mandado judicial viola os arts. 619 do CPP e 1022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Sustenta que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, sob pena de supressão de instância, haja vista que a tese de nulidade das provas não foi suscitada no recurso de apelação, não havendo omissão a ser sanada pelo Tribunal de origem diante a preclusão da matéria .
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG,
[trecho intermediário suprimido]
Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, como no caso dos presentes autos (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.