DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São … — CC CC 217065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste - SC (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Miguel do Oeste - SJ/SC (suscitado), nos autos de "ação de revisão de benefíci o previdenciário para soma do Auxílio Acidente" proposta por Vitor José Weberichi em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
- Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.
- Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
- Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda.
Resultado indicado
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel do Oeste - SC (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de São Miguel do Oeste - SJ/SC (suscitado), nos autos de "ação de revisão de benefíci o previdenciário para soma do Auxílio Acidente" proposta por Vitor José Weberichi em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
É o relatório. Passo a decidir.
Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos
princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confira-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.
(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
No caso dos autos, a parte autora ajuizou "ação de revisão de benefício previdenciário", registrando o que se segue:
O Requerente (segurado especial) é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
[trecho intermediário suprimido]
Parte Autora, observando:
Somando o valor do auxílio acidente NB 641.311.002-7 ao cálculo da aposentadoria por invalidez rural NB 636.514.655-1, conforme determina o artigo 36, § 6º, do Decreto 3.048/99.
Nesse contexto, verifica-se que o pedido principal consiste na condenação da ré "a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora". Já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Ou seja, tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 927, inciso I, e 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Miguel do Oeste - SJ/SC (suscitado).
Comunique-se. Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.