DECISÃO Vistos — REsp REsp 2170658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FATIMA CRUZ AFONSO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado d a Bahia no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 1.278/1.279e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- CAPACIDADE ECONÔMICA DOS LITISCONSORTES ATIVOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 9518, 10672
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FATIMA CRUZ AFONSO DOS SANTOS e OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado d a Bahia no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 1.278/1.279e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DOS LITISCONSORTES ATIVOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 99 , § 2 º , DO CPC . RECOLHIMENTO AO FINAL . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES SUPERADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA FORMADA NA TUTELA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. LIQUIDAÇÃO POR AMOSTRAGEM. CABIMENTO NA ESPÉCIE. LIMITES TEMPORAIS DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO MARCO TEMPORAL EM QUE FOI OBSERVADO O PRINCIPIO. UTILIZAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC. BASE DE CÁLCULO ENTRE MARÇO DE 1990 E ABRIL DE 1991. VENCIMENTO DO SECRETÁRIO ESTADUAL. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 870947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os dos particulares e parcialmente acolhidos os do ente público, com efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.674e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1022 DO CPC. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA: LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES, LIMITES OBJETIVOS DA EXECUÇÃO, LIMITE TEMPORAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3º, DO CPC. EMBARGOS DOS EXEQUENTES: GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E BASE DE CÁLCULO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DOS EXEQUENTES REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
i. Arts. 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil de 2015, e 1º da Lei n. 6.899/1981 - a incidência de correção monetária sobre o valor paradigma da execução; e
ii. Arts. 494, 502, 503, 505 e 508 do CPC/2015 - a ofensa aos limites objetivos da coisa julgada, porquanto afastada a utilização da verba de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor das Recorrentes, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.