DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2170664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- A sentença apelada julgou improcedente o pedido exordial visando à reintegração do autor as fileiras do Exército Brasileiro, na graduação de CABO, na condição de adido/agregado, a fim de que lhe seja disponibilizado todo o tratamento médico/cirúrgico, até a recuperação de sua audição, com percepção de remuneração da patente, até então exercida.
- Na hipótese vertente, o autor, ora apelante, [trecho intermediário suprimido] DJe de 17/12/2020.
- Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o autor encontrava-se incapacitado apenas para as atividades militares, mas não para as demais atividades laborativas da vida civil, pelo que não o considerou inválido para fazer jus à reforma almejada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328, 10331
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. MÚSICO. LICENCIAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO. SURDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido exordial visando à reintegração do autor as fileiras do Exército Brasileiro, na graduação de CABO, na condição de adido/agregado, a fim de que lhe seja disponibilizado todo o tratamento médico/cirúrgico, até a recuperação de sua audição, com percepção de remuneração da patente, até então exercida.
2. Aduz o apelante, em apertada síntese, que: a) ingressou no Exército na condição de Cabo Músico Militar, após a aprovação em Exame de Comprovação de Habilidade Musical; b) passou a ocupar o claro da Banda de Música, 42.0012.95D.000.2380, Instrumento: Clarineta Soprano Em Sib; c) para ingresso nas fileiras do Exército, por ocasião da reincorporação na condição de cabo músico após aprovação em concurso público, realizou todos os exames médicos exigidos pelo Edital do Concurso, tendo sido considerado apto; d) em todas as inspeções de saúde a que se submeteu durante o tempo em que esteve servindo, sempre foi apto, com menções de que estava em boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar; e) - lidando diariamente com a Banda de Música, foi tendo sua audição comprometida e lapidada pelo excesso de barulho a que se submetia diariamente sem que percebesse que tal fato estava ocorrendo; f) nas vésperas de seu desligamento do serviço ativo do Exército, o Cabo Músico procurou o serviço de saúde da Organização Militar para comunicar que estava acometido de problemas de audição que precisavam ser mais bem investigados; g) contudo, não lhe foi dada a chance de efetuar exames que atestassem seu problema de saúde antes do desligamento do serviço militar; h) - a patologia foi adquirida durante o tempo em que esteve prestando serviço na Banda de Música do batalhão; i) - a patologia é causa de incapacidade definitiva e só mediante o acompanhamento do autor é que será possível determinar as consequências da sequela; j) o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é no sentido de que o militar seja reincorporado para tratamento de sua patologia ou eventual reforma se for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar. Pugnou pela reforma do decisum.
3. Na hipótese vertente, o autor, ora apelante,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/12/2020.
2. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que o autor encontrava-se incapacitado apenas para as atividades militares, mas não para as demais atividades laborativas da vida civil, pelo que não o considerou inválido para fazer jus à reforma almejada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.139.377/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.