DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Crimin… — CC CC 217069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar o possível cometimento do crime de estelionato.
- De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado na Polícia Civil de Ribeirão Preto/SP (e-STJ fls.
- 19/20) e com o Termo de Declaração da vítima (e-STJ fls.
- Narrava a vítima que em momento algum perdeu seus documentos e que não chegou a ter prejuízo financeiro com a compra indevida, mas que vem padecendo com muitos transtornos por estarem utilizando indevidamente seus dados.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguat u/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória. (CC 120.556/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE que se reputou incompetente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar o possível cometimento do crime de estelionato.
De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado na Polícia Civil de Ribeirão Preto/SP (e-STJ fls. 19/20) e com o Termo de Declaração da vítima (e-STJ fls. 21/22), a vítima (Cássio Benedito Daltoé), residente em Ribeirão Preto/SP, tomou conhecimento, em 02/02/2021, da existência de um débito vinculado a seu CPF nas Casas Bahia (também vítima), débito esse oriundo de compra de uma geladeira realizada na cidade de Aracaju/SE, em 18/12/2021, por pessoa não identificada que se utilizou do CPF e da data de nascimento do ofendido, indicando, no entanto, RG, endereços e telefones de pessoa residente no Estado de Sergipe. Narrava a vítima que em momento algum perdeu seus documentos e que não chegou a ter prejuízo financeiro com a compra indevida, mas que vem padecendo com muitos transtornos por estarem utilizando indevidamente seus dados.
Consta, ainda, que o produto foi entregue em endereço na cidade de Campo do Brito/SE.
Para o Juízo suscitado (de SE), a competência para a condução do inquérito em questão nos autos deve ser definida pela regra do § 4 do art. 70 do Código de Processo Penal, privilegiando-se o local do domicílio da vítima.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SP) rejeitou a competência a si atribuída por entender que o caso em apreço não se amolda à regra do § 4º do art. 70 do CPP, na redação da Lei 14.155 de 27/05/2021, por não se tratar de estelionato cometido mediante depósito ou emissão de cheques sem fundos, mas, sim, de fraude consumada por meio de compra presencial em estabelecimento comercial, utilizando indevidamente dados pessoais da vítima, sem que tenha havido qualquer transferência bancária direta ou operação financeira nos moldes previstos pela norma.
Sustenta, assim, que a competência deve ser definida pela regra geral do caput do art. 70 do CPP, qual seja, o local da consumação do delito que, conforme os autos, ocorreu na cidade de Aracaju/SE, onde a compra foi realizada.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de SE), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. APLICABILIDADE DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo. Precedentes.
3. Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Comarca de Iguat u/CE, terceiro estranho ao conflito, para processar e julgar a ação anulatória.
(CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013) - negritei.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Campo do Brito/SE, um terceiro juízo, para conduzir o presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito, assim como ao terceiro Juízo reconhecido como competente na presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.