DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2170694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação no processo n.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela parte recorrente, questionando "o débito cobrado na Execução Fiscal nº 1148-29.2014." (fl.
- Foi proferida sentença para julgar procedente o "pedido de conversão da pena de multa aplicada à autora pelo IBAMA por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no montante de 40 (quarenta) horas de tarefas" (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de apelação no processo n. 0802531-72.2015.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela parte recorrente, questionando "o débito cobrado na Execução Fiscal nº 1148-29.2014." (fl. 192).
Foi proferida sentença para julgar procedente o "pedido de conversão da pena de multa aplicada à autora pelo IBAMA por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no montante de 40 (quarenta) horas de tarefas" (fl. 196).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 232):
Processual civil e administrativo. Multa aplicada pelo IBAMA decorrente de infração ambiental. Criação ilegal de aves silvestres em cativeiro. Discricionariedade da administração. Limites. Ponderação das circunstâncias factuais. Conversão da multa em prestação de serviços de melhorias ambientais. Adequação ao princípio da razoabilidade. Recurso desprovido.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra sentença prolatada pelo Juiz da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido de conversão da pena de multa aplicada à autora por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente com base no princípio da proporcionalidade.
2. Argumenta o apelante IBAMA que o julgado combatido fere o princípio da separação dos poderes ao converter a multa administrativamente aplicada por prestação de serviços, defendendo a discricionariedade do ente público em assim proceder.
3. Imperioso registrar que os critérios para a conversão da penalidade, nos termos requeridos, é matéria que se situa estritamente na discricionariedade conferida à administração ambiental, tendo em vista as peculiaridades da legislação pertinente. Ao Judiciário, por sua vez, é vedado interferir nos critérios estabelecidos de acordo com a conveniência e a oportunidade conferidas ao administrador, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica na situação presente, dado os argumentos claramente expostos no julgado combatido.
4. Prosseguindo, a sentença combatida ponderou várias peculiaridades do caso concreto tais como: condição econômica da autora; inocorrência de maus tratos nos animais encontrados; não configuração de
[trecho intermediário suprimido]
impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.