DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de… — CC CC 217071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 530/536): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, nos autos da Ação Penal n.º 0001214-42.2017.8.24.0016/SC (numeração da Justiça Comum), ajuizada em desfavor de Atílio Fries, para apurar o suposto crime capitulado no art.
- 38 da Lei n.º 9.605/98, tendo em vista que foi surpreendido causando dano à vegetação nativa ameaçada de extinção, da espécie pinheiro araucária e pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização das autoridades ambientais competentes (cf. denúncia de e-fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 530/536):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, nos autos da Ação Penal n.º 0001214-42.2017.8.24.0016/SC (numeração da Justiça Comum), ajuizada em desfavor de Atílio Fries, para apurar o suposto crime capitulado no art. 38 da Lei n.º 9.605/98, tendo em vista que foi surpreendido causando dano à vegetação nativa ameaçada de extinção, da espécie pinheiro araucária e pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização das autoridades ambientais competentes (cf. denúncia de e-fls. 86-87).
Segundo consta, após beneficiar o réu com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9099/95, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC declinou do feito em favor da Justiça Federal de Santa Catarina, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal, assentando que as espécies atingidas pertencem ao Bioma Mata Atlântica e estão ameaçadas de extinção, pelo que existente interesse da União no processo, tendo considerado competente, por conseguinte, a Justiça Federal de Santa Catarina para apurar a prática de crime ambiental. Mencionada decisão foi lançada nos seguintes termos:
..
À sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, ao qual os autos foram distribuídos, acolheu a competência e ratificou todos os atos produzidos pelo juízo de origem, oportunidade em que também revogou o benefício de suspensão condicional do processo concedido ao réu (cf. e-fls. 476-480). Na sequência, acolhendo a manifestação do Parquet federal (e-fls. 503-509), igualmente declinou da sua competência em favor da Justiça Comum de Santa Catarina, com supedâneo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os julgados proferidos no RE n.º 1554545/SC e no RE n.º 1551297/SC, bem como no Tema n.º 648/STF, que confirmam a competência da Justiça Estadual, como se vê:
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Irresignado, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Capinzal/SC confirmou a decisão declinatória e suscitou o conflito negativo, com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal e nos artigos 114, I, 115, III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal. Aduziu, então, o seguinte: "ao contrário do que entendeu o Juízo Federal, considero que o posicionamento aplicado em um julgado de
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Federal (AgRg no CC n. 208.449/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024).
No caso, a conduta investigada atingiu espécime ameaçada de extinção: Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) - fls. 476/480.
Logo, compete ao suscitado processar a ação penal, inclusive quanto a eventuais delitos conexos de competência estadual (Súmula 122/STJ).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INTERESSE DA UNIÃO. ESPÉCIME AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.