ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2170728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
A sentença julgou procedente o pedido da CEF e reconheceu o direito de crédito devido pela parte ré, ora apelante, com o seguinte dispositivo: " JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é inepta a petição inicial que descreve fatos e fundamentos do pedido, e possibilita ao réu exercer o direito de defesa e do contraditório.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MOURA DE ARAÚJO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRADIÇÃO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por particular em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, resolvendo a lide com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, mantendo hígida a demanda de execução de título extrajudicial. A sentença julgou procedente o pedido da CEF e reconheceu o direito de crédito devido pela parte ré, ora apelante, com o seguinte dispositivo: " JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes embargos, declarando extinto o processo com resolução do mérito. 65. Corrijo, de ofício, o valor
[trecho intermediário suprimido]
2.216.272/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023 - g. n.)
Nesse diapasão, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Além disso, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do eg. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.