DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BE… — CC CC 217073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL E AGRÁRIA DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a antecipação de sua colação de grau em graduação no ensino superior, nos termos da Lei 14.040/2020.
- O JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL E AGRÁRIA DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo em razão da desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, considerando que a parte autora apenas "veiculou pretensão de antecipar sua colação de grau na graduação em medicina" (fls.
- O Ministério Público Federal opinou a favor de que o Juízo estadual fosse declarado competente (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL E AGRÁRIA DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva a antecipação de sua colação de grau em graduação no ensino superior, nos termos da Lei 14.040/2020.
O JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL E AGRÁRIA DE BELO HORIZONTE - SJ/MG, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo em razão da desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, considerando que a parte autora apenas "veiculou pretensão de antecipar sua colação de grau na graduação em medicina" (fls. 115/118).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG suscitou o presente conflito por entender que, com base na tese fixada pelo STF no "Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia (Leading Case RE 1304964), no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", cabe ao Juízo federal processar e julgar a demanda (fls. 143/147).
O Ministério Público Federal opinou a favor de que o Juízo estadual fosse declarado competente (fls. 191/193).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III).
Conheço do conflito, pois suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque foi observada a previsão do art. 66 do CPC.
A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento de ação ajuizada originalmente apenas contra a instituição de ensino superior LAEL VARELLA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior.
..
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 166.964/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
No presente caso, o Juízo federal, mediante fundamentação adequada e amparada em argumentos consistentes, reconheceu a inexistência de interesse da União na demanda, razão pela qual a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça estadual (fls. 115/118).
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG (Juízo suscitante) .
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.