DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Judici… — CC CC 217074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi, originariamente, distribuída perante a Justiça estadual.
- Interposta apelação da sentença proferida em primeiro grau, foi julgado o recurso com a desconstituição da decisão, de ofício, para permitir à parte autora que emende a inicial e inclua a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito (fl.
- Ato contínuo, efetivada a emenda à inicial, com inclusão da União - Advocacia Geral da União no polo passivo da presente ação, o Juiz estadual declinou da competência para a Justiça Federal e determinou a redistribuição (fl.
- Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, declinou da competência para processar e julgar a ação, remetendo os autos para a Justiça estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12485, 12000
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã - RS e o Juiz Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS em ação declaratória, cumulada com condenatória em obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DIEGO CANCIAN DE LIMA, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Tupanciretã - RS, visando o fornecimento de insumo para tratamento de diabetes - sensor de glicose Freestyle Libre - necessário para o acompanhamento de saúde do autor que sofre de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10).
A ação foi, originariamente, distribuída perante a Justiça estadual. Interposta apelação da sentença proferida em primeiro grau, foi julgado o recurso com a desconstituição da decisão, de ofício, para permitir à parte autora que emende a inicial e inclua a União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito (fl. 574).
Ato contínuo, efetivada a emenda à inicial, com inclusão da União - Advocacia Geral da União no polo passivo da presente ação, o Juiz estadual declinou da competência para a Justiça Federal e determinou a redistribuição (fl. 558).
Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 1ª Vara de Carazinho - SJ/RS reconheceu a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, declinou da competência para processar e julgar a ação, remetendo os autos para a Justiça estadual.
Pro sua vez, Juiz de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã - RS suscitou o presente conflito de competência asseverando que "que não é possível a este juízo, apesar do teor da decisão proferida pelo juízo federal, dar seguimento ao feito, uma vez que assim procedendo, estar-se-ia descumprindo a decisão proferida pelo juízo estadual de 2º grau. Ademais, eventual prosseguimento ensejaria, provavelmente, em posterior declaração de nulidade do feito, pela tramitação perante juízo incompetente" (fl. 697 ).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
No presente caso, a demanda está limitada ao pedido de
[trecho intermediário suprimido]
contudo, a ausência de efeito retroativo.
Assim, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema 1234/STF somente se aplicarão às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. Portanto, para as demandas formuladas antes disso, como a presente, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE n. 1.366.243/STF.
No presente caso, objetiva-se o fornecimento de insumo que não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022) fornecida pelo Ministério da Saúde. Tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, de rigor a observância do que foi determinado na tutela antecipada do RE n. 1.336.243/STF, ou seja, a competência é da Justiça estadual.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã - RS, o suscitante.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.