DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por R&T SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA contra… — REsp REsp 2170741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por R&T SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- INTERPOSIÇÀO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO E OCULTAÇÀO DO REAL IMPORTADOR.
- APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA AÇÃO ORDINÁRIA, VOLTADA À IMEDIATA CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DA DL Nº 19/2095825-0 COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS RESPECTIVAS, SUSPENDENDO-SE A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
- DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 0317900 00244/19.
Resultado indicado
Aduz que "não foi comprovado pelo fisco a existência de danos ao erário bem como o [trecho intermediário suprimido] não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6029, 10141
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por R&T SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÀO ORDINÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA. INTERPOSIÇÀO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO E OCULTAÇÀO DO REAL IMPORTADOR. RECURSO NÀO PROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTA AÇÃO ORDINÁRIA, VOLTADA À IMEDIATA CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS CONSTANTES DA DL Nº 19/2095825-0 COM A IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS RESPECTIVAS, SUSPENDENDO-SE A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE Nº 0317900 00244/19. 2. A MATÉRIA POSTA AQUI EM DEBATE JÁ FOI ENFRENTADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, CONFORME SE VÊ NO ACÓRDÃO (REI. DES. FEDERAL LEONARDO COUTINHO CONV. , JULGAMENTO EM 02/08/2022) CUJOS FUNDAMENTOS SÃO AQUI REITERADOS PARA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL DA APELANTE.7. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A PARTE AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL, AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS DA DL Nº 19/2095825-0 FORAM AMPLAMENTE DETALHADAS NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RFB. NÀO COMPROVANDO A SOLICITANTE A SUA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA A IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS RETIDAS. 8. APELAÇÃO CUJO PROVIMENTO É NEGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (20% SOBRE RS 103.044.37 - VALOR DA CAUSA).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, 926, 927 e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015; 2º e 3º da Lei 13.874/2019; 98 do CTN; 24, X, da Lei 12.815/2013; e 23, V, § 2º, do Decreto 1.455/1977, alegando negativa de prestação jurisdicional e que a autoridade fiscal não demonstrou "qual seria a vantagem ilícita obtida pela Recorrente ao importar o produto utilizando a marca TNET, pois, de fato, não houve nenhum dano ao Erário, muito menos o intuito de fraudar a fiscalização" (fl. 2305).
Afirma que "não pode ser penalizada com a pena de perdimento em razão da interposição fraudulenta PRESUMIDA visto que a mesma comprovou a origem dos recursos empregados na importação" (fl. 2.306).
Aduz que "não foi comprovado pelo fisco a existência de danos ao erário bem como o
[trecho intermediário suprimido]
não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.