DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A — REsp REsp 2170748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. e FILIAL(IS) do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO E ATIVO FIXO.
- Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada pelo STF no julgamento do Tema 1.093.
- No Tema n.º 1.093 o STF tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A. e FILIAL(IS) do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 354/355):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO OU CONSUMO E ATIVO FIXO. LC 8796. TEMA N. 1.093/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada pelo STF no julgamento do Tema 1.093.
2. No Tema n.º 1.093 o STF tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205.
3. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, § 2º, inciso VIII, alínea a, da CF.
4. A Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) atende às imposições previstas no art. 146 da CF. 5. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 410/411).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fls. 441):
Conforme se observa, a Lei Kandir, em sua redação original, não era suficiente para a disciplina do DIFAL nas operações em debate nestes autos.
Todavia, entendeu em sentido contrário o Colegiado local, ao determinar que os dispositivos da Lei Kandir, e a previsão constitucional da exação, seriam suficientes a estabelecer regularmente a cobrança do DIFAL nessas operações.
Desta forma, merece reforma o acórdão, ao fim de afastar a cobrança do DIFAL nas operações envolvendo consumidor final contribuinte do ICMS que adquire bens para seu uso e consumo e integração de seu ativo imobilizado, no ano de 2022.
Contrarrazões da parte adversa às fls. 505/518.
O recurso foi admitido (fls. 564/569).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:
"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (Recursos Especiais 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos da mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.