DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, … — REsp REsp 2170768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no que estabelece o art.
- 485, inciso III, do CPC, conforme requerido pela União na cota lançada no ID nº 4058400.8293924.
- Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo metade dessa quantia em prol de cada réu.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 212):
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENO DO STF. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no que estabelece o art. 485, inciso III, do CPC, conforme requerido pela União na cota lançada no ID nº 4058400.8293924. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo metade dessa quantia em prol de cada réu.
2. Na hipótese presente, caso a condenação sucumbencial fosse arbitrada com fulcro no art. 85, 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa (in casu, correspondente ao montante de R$ 275.000,00), alcançar-se-ia patamar econômico desproporcional e desarrazoado, quando se observa a complexidade jurídica da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico.
3. Deve ser mantida a condenação arbitrada na sentença (R$ 2.000,00), montante que, atento aos critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC, retribui de maneira proporcional o trabalho desenvolvido pelo causídico e que não é irrisório, atendendo-se a critério de apreciação equitativa, consoante determina o art. 85, § 8º, do CPC.
4. Não se desconhece que o STJ, recentemente, ao apreciar o REsp repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076), afastou a fixação dos honorários de sucumbência por equidade naqueles casos em que o valor da causa ou do proveito econômico é elevado; a decisão ainda não foi publicada. O entendimento, contudo, contraria o decidido pelo Pleno do STF na ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022), reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, como no caso dos autos. Nesse cenário, apesar de reconhecer o efeito vinculante das decisões apreciadas em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decidido pela Corte Suprema, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis, pelo que se afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto.
5. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 243-248).
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação dos
[trecho intermediário suprimido]
vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, II, DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.