DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL … — CC CC 217077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a recuperação judicial do grupo foi inicialmente proposta perante o Juízo de Araguaína/TO, sob o n.
- 0004043-12.2025.8.27.2706, ocasião em que o magistrado, à vista da prova produzida, concluiu que o principal estabelecimento do devedor não se localiza em Araguaína/TO, mas em Ariquemes/RO, declarando a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a remessa dos autos à comarca rondoniense.
- 7015509-80.2025.8.22.0002, o Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes reconheceu a existência de grupo econômico, mas, reputando que o principal estabelecimento da devedora se situa em Araguaína/TO, declarou-se também incompetente e suscitou o presente conflito.
- A empresa interessada, por sua vez, requereu sua habilitação no incidente e pleiteou medida liminar para suspender atos executórios e constritivos em diversas comarcas e para que fosse designado, provisoriamente, o Juízo de Ariquemes/RO como responsável pela adoção de medidas urgentes necessárias à preservação de suas atividades, alegando risco concreto de colapso da recuperação em virtude da indefinição jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, FALÊNCIAS, PRECATÓRIAS E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA/TO, instaurado em razão de pedido de recuperação judicial formulado por Carvalho Transportes Ltda., integrante de grupo econômico que atua nos ramos de transporte rodoviário de cargas e agropecuária.
Consta dos autos que a recuperação judicial do grupo foi inicialmente proposta perante o Juízo de Araguaína/TO, sob o n. 0004043-12.2025.8.27.2706, ocasião em que o magistrado, à vista da prova produzida, concluiu que o principal estabelecimento do devedor não se localiza em Araguaína/TO, mas em Ariquemes/RO, declarando a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a remessa dos autos à comarca rondoniense.
Recebido o pedido de soerguimento sob o n. 7015509-80.2025.8.22.0002, o Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes reconheceu a existência de grupo econômico, mas, reputando que o principal estabelecimento da devedora se situa em Araguaína/TO, declarou-se também incompetente e suscitou o presente conflito.
A empresa interessada, por sua vez, requereu sua habilitação no incidente e pleiteou medida liminar para suspender atos executórios e constritivos em diversas comarcas e para que fosse designado, provisoriamente, o Juízo de Ariquemes/RO como responsável pela adoção de medidas urgentes necessárias à preservação de suas atividades, alegando risco concreto de colapso da recuperação em virtude da indefinição jurisdicional.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 4.755-4.764 com parecer pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, com fundamento no art. 3º da Lei n. 11.101/2005 e na jurisprudência desta Corte quanto ao critério do principal estabelecimento do devedor.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, incidente de natureza estritamente processual vocacionado a definir qual órgão jurisdicional detém competência para o processamento da causa e para a prática dos atos nela pertinentes.
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à identificação do foro competente para o processamento da recuperação judicial de Carvalho Transportes Ltda. e dos demais integrantes do grupo econômico de fato, à luz do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual é
[trecho intermediário suprimido]
o tratamento uniforme da crise empresarial.
A circunstância de existir estrutura empresarial em Araguaína/TO, com posterior alteração da sede formal para aquele município, não se sobrepõe ao critério material do principal estabelecimento, sob pena de se legitimar a manipulação do foro recuperacional em detrimento da transparência e da segurança jurídica.
Nessas condições, e em consonância com o parecer ministerial, impõe-se reconhecer que o principal estabelecimento da devedora se situa em Ariquemes/RO.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, o suscitante, para processar e julgar o pedido de recuperação judicial de Carvalho Transportes Ltda. e demais integrantes do grupo econômico, cabendo-lhe, como juízo universal, a prática de todos os atos relativos à condução do processo recuperacional.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.