DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPEC… — CC CC 217078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (suscitado).
- Consta dos autos que, em 22/8/2014, em uma reunião conjunta entre a Funai, o Ibama, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, os indígenas Guajajara e Awá-Guajá noticiaram grande atividade madeireira na Terra indígena Caru.
- Ademais, corroborado por outras diligências pretéritas, foi instaurado o Inquérito Policial n.
- 659/2014 para apuração de responsabilidade criminal pela prática de crimes envolvendo desmatamento na Reserva Biológica do Gurupi e na Terra Indígena Caru, além de diversos crimes correlatos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (suscitado).
Consta dos autos que, em 22/8/2014, em uma reunião conjunta entre a Funai, o Ibama, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, os indígenas Guajajara e Awá-Guajá noticiaram grande atividade madeireira na Terra indígena Caru.
Ademais, corroborado por outras diligências pretéritas, foi instaurado o Inquérito Policial n. 659/2014 para apuração de responsabilidade criminal pela prática de crimes envolvendo desmatamento na Reserva Biológica do Gurupi e na Terra Indígena Caru, além de diversos crimes correlatos.
Quanto à dinâmica dos fatos apurados, relata-se que as práticas criminosas estariam divididas entre despachantes, servidores públicos, madeireiros e indígenas.
Considerando a complexidade e a abrangência dos fatos investigados, o Ministério Público optou por desmembrar as investigações e ofereceu várias denúncias com base no mesmo inquérito policial, cuja competência para processamento foi fixada para o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, conforme decisão do Tribunal Regional da 1ª Região no Conflito de Competência n. 72545-44.2016.4.0.01.0000/MA.
Dentre as denúncias, encontra-se a Ação Penal n. 0001804-97.2017.4.01.3700, que originou o presente conflito e versa sobre o grupo dos despachantes, com suposta influência junto à Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, na intermediação da emissão/renovação de licenças para o funcionamento de madeireiras e serrarias, e os madeireiros.
Distribuído o feito para a 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, o juízo originário recebeu a denúncia em 17/1/2020 e determinou a citação dos réus. Porém, em 16/4/2020, declinou da competência para a Justiça estadual.
Ao declinar da competência, o Juízo Federal fundamentou que o crime investigado foi praticado em detrimento de serviços da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão, sem identificar interesse direto e específico da União ou de suas autarquias, fundações ou empresas públicas.
Por sua vez, o Juízo e stadual, ressaltou que os autos "são parte de um todo, que foram desmembrados apenas para melhor andamento processual .. , no entanto, todos dizem respeito a fatos criminosos praticados no interior de Terras Indígenas ou de áreas de preservação permanente", o que motivaria a
[trecho intermediário suprimido]
a prática dos crimes por esses núcleos atinge diretamente bens e interesses da União, justificando a competência da Justiça Federal para julgar todos os envolvidos.
Ademais, a existência de procedimentos conexos na Justiça Federal reforça a caracterização do interesse federal na resolução do conflito.
Não prospera, portanto, o argumento utilizado pelo Juízo Federal para declinar da competência, pois, embora o núcleo dos investigados supostamente atuassem na Secretaria estadual para emissão de licenças ambientais, o grupo atuava de forma conjunta para facilitar a consecução de delitos em detrimento de interesse da União, atraindo, por conseguinte, o julgamento do crime conexo, conforme a Súmula n. 122 do STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.