ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2170786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- EXAME PERICIAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SUBSTITU TO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUTO PENAL PLACIDO DE SÁ CARVALHO. CÔMPUTO EM DOBRO. CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXAME PERICIAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA SUBSTITU TO. REVER O ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O agravante busca a reforma da decisão recorrida, visando à exclusão do cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sob o argumento de que o exame criminológico não atendeu aos requisitos estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho deve ser mantido, mesmo diante da alegação de que o exame criminológico não atendeu integralmente aos requisitos da CIDH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que, ainda que o exame criminológico não tenha atendido integralmente aos requisitos da CIDH, foi realizado exame pericial com avaliação psicológica e estudo social do apenado, não indicando impedimentos para a concessão dos benefícios da execução.
5. A reforma do acórdão do Tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em suas razões, o Ministério Público Federal alega que a decisão recorrida não dever prosperar ao argumento de que "nada obstante tenha o Tribunal estadual reconhecido que a realização o exame ordinário não indicou impedimento de ordem psicológica, psiquiátrica ou social para a concessão dos benefícios da
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), restou realizado o exame pericial com avaliação psicológica e estudo social do apenado.
De fato, como consta do acórdão impugnado, "Conforme se depreende das informações constantes do Sistema Unificado de Execução Penal, diante da impossibilidade de realização do exame criminológico nos exatos termos da Resolução da Corte IDH, foi realizado o exame ordinário (doc. 143), o qual não indicou algum impedimento de ordem psicológica, psiquiátrica ou social para a concessão dos benefícios da execução.".
Assim, a reforma do acórdão do Tribunal de origem com intuito de desconstituir o exame ordinário realizado pela autoridade competente, exigiria o reexame de fatos e provas, medida incompatível com a via especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/ STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.