DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA CAETE S/A contra decisão de minha relator… — REsp REsp 2170797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA CAETE S/A contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para denegar a segurança, reconhecendo a possibilidade de apreensão de veículo utilizado em infração ambiental, à luz dos Temas 1.036 e 1.043 desta Corte (fls.
- A parte embargante sustenta, em síntese, omissão e obscuridade, ao argumento de que não foram considerados fatos alegadamente relevantes, quais sejam, (i) na data dos fatos, "o veículo apreendido pertencente à Usina embargante, se encontrava sob a posse e uso de terceiro, emprestado para fins alheios às atividades da empresa" (fl.
- 712); e (ii) atualmente o veículo "se encontra em uso lícito e regular no transporte de insumos legais da atividade sucroalcooleira" (ibidem).
- Afirma que a manutenção da apreensão definitiva, "em situação já superada pela restituição judicial, impõe-se excessivo ônus patrimonial à embargante" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA CAETE S/A contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para denegar a segurança, reconhecendo a possibilidade de apreensão de veículo utilizado em infração ambiental, à luz dos Temas 1.036 e 1.043 desta Corte (fls. 702-710). O decisum foi assim ementado (fl. 702):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. TEMAS N. 1036 E 1043 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão e obscuridade, ao argumento de que não foram considerados fatos alegadamente relevantes, quais sejam, (i) na data dos fatos, "o veículo apreendido pertencente à Usina embargante, se encontrava sob a posse e uso de terceiro, emprestado para fins alheios às atividades da empresa" (fl. 712); e (ii) atualmente o veículo "se encontra em uso lícito e regular no transporte de insumos legais da atividade sucroalcooleira" (ibidem). Afirma que a manutenção da apreensão definitiva, "em situação já superada pela restituição judicial, impõe-se excessivo ônus patrimonial à embargante" (fl. 713).
Impugnação apresentada às fls. 741-743.
É o relatório.
Decido.
O decisum embargado não possui a omissão ou a contradição apontadas. Na verdade, os presentes declaratórios veiculam mero inconformismo, incompatível com a sua natureza integrativa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp
[trecho intermediário suprimido]
na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DEDUZIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.