DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE SÃO PA… — CC CC 217082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA, no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta em razão da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública federal) no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl.
- 170), onde foram redistribuídos ao JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França - São Paulo, o suscitado, para processar e julgar a demanda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJSP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA - SÃO PAULO (SP), para definir o órgão competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por ANDREA PUGLIESI DE PAULA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando, em síntese, a limitação das parcelas mensais ao patamar de 30% dos rendimentos da autora, com fundamento nos arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VI - PENHA DE FRANÇA, no qual a ação foi proposta, declarou sua incompetência absoluta em razão da presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública federal) no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 170), onde foram redistribuídos ao JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França - São Paulo, o suscitado, para processar e julgar a demanda.
É o relatório. Decido.
Com efeito, o conflito merece ser dirimido, declarando-se a competência do Juízo comum estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas em questão.
Vale destacar a competência do STJ para conhecimento e processamento deste incidente, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A discussão subjacente consiste na declaração do juízo competente para processar e julgar ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
Cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei n. 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física em situação de vulnerabilidade (superendividamento) a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras, exigindo-se, entre outros requisitos, a apresentação do respectivo plano de pagamentos dos débitos (art. 104-A do CDC), que será objeto de discussão e debate entre os interessados na solução da controvérsia.
Nesse contexto, além de incluir os arts. 54-A a 54-G no
[trecho intermediário suprimido]
para o devedor solver suas obrigações financeiras.
No mesmo sentido, as seguintes decisões do STJ: CC n. 190.947/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 25/10/2022; CC n. 144.238/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 31/8/2016; CC n. 117.210/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/11/2011; CC n. 193.510/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023; CC n. 194.339/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/2/2023; CC n. 189.657/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 8/2/2023; CC n. 192.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 20/12/2022.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Va ra Cível do Foro Regional VI - Penha de França - São Paulo (SP), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.