DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra … — REsp REsp 2170832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- 1627-1630), assim ementado: APELAÇÕES CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, APENAS PARA REDUZIR A MULTA PARA O PATAMAR DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
Resultado indicado
487, INCISO III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, FIXANDO HONORÁRIOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PETROALCOOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1627-1630), assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, APENAS PARA REDUZIR A MULTA PARA O PATAMAR DE 100% (CEM POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PARTE AUTORA QUE INFORMA À ADESÃO AO REFIS APÓS SENTENÇA DE MÉRITO, COM A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO UNILATERAL, QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA E PODE SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECLARADA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ART. 1º, § 3º, DO DECRETO Nº 10.766 /2022. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.
O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes providos com efeitos infringentes em decisão assim ementada (fls. 1697-1700):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, EM RAZÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO III, "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, FIXANDO HONORÁRIOS EM 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO APLICAR O DECRETO MUNICIPAL Nº 10.766/2022. PARTE QUE ADERIU AO REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA (ART. 90, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VÍCIO SANADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE RESTOU PREJUDICADO, EM RAZÃO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu os aclaratórios da parte adversa, tendo sido estes desprovidos (fls. 1777-1779).
O ESTADO DO PARANÁ opôs novos embargos de declaração, tendo sido estes acolhidos em acórdão assim ementado (fls. 1777-1779).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS ANTERIORES, APENAS PARA MANTER A VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NA SENTENÇA.
[trecho intermediário suprimido]
na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. A falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.