ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2170840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não foi devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a inscrição dos ocupantes em data anterior a 1940, demanda a revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.399.731/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11899, 8990, 10091, 10671, 10655, 10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFORAMENTO GRATUITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não foi devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a inscrição dos ocupantes em data anterior a 1940, demanda a revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Não é possível o afastamento do critério legalmente previsto de majoração dos honorários em fase recursal quando mantida a decisão de não conhecimento da decisão agravada, tampouco com fundamento no elevado valor da causa ou na alegação de ausência de adicional considerável dos patronos da parte adversa.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.831/1.835, em que não conheci do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.
Sustenta a parte agravante que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido já informa a existência de ocupação por volta do ano de 1938, havendo flagrante contrariedade ao art. 14 da IN n. 3/2016 da Secretaria da Patrimônio da União.
Aduz, ainda, que a questão quanto à ausência da adequada guarda de registros anteriores a 1945 por parte da Administração não faz parte do núcleo do recurso especial, sendo certo que as questões fáticas apresentadas no acórdão são suficientes para o reconhecimento do direito pleiteado (aforamento gratuito).
Acrescenta, ainda, que é necessário o afastamento da majoração dos honorários de sucumbência, com o provimento do agravo interno e consequente inversão dos ônus de sucumbência, ou, caso mantida a decisão agravada, a exclusão da majoração, considerando o elevado valor da causa e a
[trecho intermediário suprimido]
do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.399.731/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.).
No caso, está expressa a atuação dos patronos da União, notadamente com apresentação de contrarrazões ao apelo nobre (e-STJ fls. 1.796/1.816).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.