DECISÃO Vistos — REsp REsp 2170850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra acórdão prolatado, por unanimidade , pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
- INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
- AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020). (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10123
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, contra acórdão prolatado, por unanimidade , pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1177/1183e):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEI N. 8.629/93 E LC N. 76/93. IMÓVEL RURAL "FAZENDA INGÁ". INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. ÁREA MEDIDA MAIOR DO QUE A ÁREA REGISTRADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO QUE CORRESPONDE AO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. REDUTORES. ANCIANIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADAS. 1. A litisconsorte necessária, esposa de um dos expropriados que já havia sido citada no processo desde o início da ação, foi citada para comparecer aos autos, tendo a ela sido facultado o direito de defesa, inclusive de impugnar o laudo oficial, o que foi feito e submetido ao perito judicial, que trouxe os devidos esclarecimentos às fls. 798/805. O perito oficial respondeu a todos os quesitos feitos pelas partes, e os expropriados tiveram oportunidade de impugnar o laudo. Cerceamento de defesa inconfigurado. 2. A matéria decidida no processo de desapropriação é apenas aquela relativa ao preço da propriedade, e a requerida teve todos os seus direitos, quanto à indenização fixada na sentença, assegurados. Não há se falar em prejuízo. 3. Inconfigurada nulidade da prova pericial, sendo certo que a matéria, agitada pela parte para ilustrá-la, e consciente do mérito, onde cabe analisá-la, havendo divergência entre a área decorrente de medição por GPS e/ou imagens de satélites e aquela constante do registro imobiliário, deve prevalecer a primeira, visto que aferida por meios técnicos modernos, apresentando grau de precisão confiável, de sorte que, ao desprezá-la por opção à do registro constante do cartório de imóveis, estar-se-ia a premiar o expropriante, que pagaria indenização por área menor que a do imóvel, ocorrendo, destarte, enriquecimento sem causa. Além disso, o próprio autor retificou a área do decreto expropriatório, de modo a alcançar o total medido. 4. Os valores encontrados na perícia oficial refletem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e na Lei 8.629/93, art. 12. 5. Os valores encontrados pelo Perito Oficial devem ser adotados
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO; e CONHEÇO do Agravo e CONHEÇO EM PARTE e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial de ESPÓLIO DE RENATO CELIDÔNIO E OUTROS.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.