DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE RODRIGUES MARGARIDO DE SOUZA contra… — REsp REsp 2170886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE RODRIGUES MARGARIDO DE SOUZA contra a decisão de fls.
- 91-93, que indeferiu o pedido de distinção, mantendo a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1.230 do STJ) e eventual retratação prevista nos arts.
- 1.040, II, e 1.041 do CPC, sem majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE RODRIGUES MARGARIDO DE SOUZA contra a decisão de fls. 91-93, que indeferiu o pedido de distinção, mantendo a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230 do STJ) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, sem majoração de honorários.
A parte embargante sustenta omissão quanto à distinção da natureza do crédito e ao sobrestamento.
Alega que o crédito em execução decorre de dívida de aluguéis, que possui natureza alimentar para a locadora, visto que se trata de sua fonte de subsistência, bem como que a decisão embargada foi omissa ao não analisar esse ponto crucial da distinção.
Afirma que a questão não é a penhorabilidade da verba salarial do devedor para pagamento de qualquer tipo de dívida, mas sim a possibilidade de penhora de proventos para a satisfação de um crédito que se enquadre na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Sustenta que o sobrestamento representa um obstáculo injustificado à efetividade da tutela jurisdicional, prolongando uma execução que já se arrasta desde 2017 por uma dívida líquida e certa.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Proce sso Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.