ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2170894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
- A parte embargante alegou omissão na definição do termo inicial da contraprestação e insuficiente fundamentação quanto ao afastamento dos lucros cessantes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4670
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTRAPRESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de parceria comercial verbal, restabelecendo sentença exclusivamente no ponto em que condenou a recorrida ao pagamento de quantia a título de contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos, afastando, contudo, a indenização por lucros cessantes. A parte embargante alegou omissão na definição do termo inicial da contraprestação e insuficiente fundamentação quanto ao afastamento dos lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de fixar o termo inicial do direito à contraprestação; e (ii) examinar se a fundamentação relativa ao afastamento dos lucros cessantes foi deficiente a ponto de configurar vício sanável por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois enfrentou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes, ainda que de maneira sucinta ou contrária ao interesse da parte, o que afasta a violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ entende que a decisão não é omissa nem carece de fundamentação quando analisa adequadamente os pontos controvertidos, ainda que sem adentrar em cada argumento da parte, bastando que exponha com clareza as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º).
5. O termo inicial da contraprestação foi expressamente indicado na sentença restabelecida dezembro de 2001 e, por consequência, adotado pela decisão embargada, não havendo lacuna a ser suprida.
6. O afastamento da indenização por lucros cessantes foi justificado com base na ausência de demonstração de ato ilícito ou de descumprimento contratual pela recorrida, bem como na inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a segunda oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.