ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2170894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXPEDIENTE AVULSO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4670
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXPEDIENTE AVULSO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de parceria comercial verbal, restabelecendo sentença apenas quanto à condenação da recorrida ao pagamento de quantia a título de contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dessa contraprestação e quanto à fundamentação do afastamento da indenização por lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na fixação do termo inicial da obrigação de contraprestação; e (ii) examinar se a fundamentação do acórdão quanto à exclusão dos lucros cessantes foi suficiente à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal, antes de transcorrido o prazo para interposição de recursos, o que impõe tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado.
4. A decisão embargada enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O termo inicial da contraprestação foi indicado expressamente na sentença restabelecida dezembro de 2001 sendo este o marco temporal adotado pela decisão embargada, o que afasta qualquer alegação de omissão.
6. A exclusão da condenação em lucros cessantes foi suficientemente justificada, com base na ausência de ilicitude ou descumprimento contratual, e na ausência de cláusula contratual que vedasse a resilição unilateral da avença.
7. A jurisprudência do STJ afasta a configuração de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos, mesmo que em sentido
[trecho intermediário suprimido]
fundamento jurídico, de natureza material (moratória), lastreado no Código Civil de 1916, não há como modificar o seu termo inicial com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC.
5. Para o objetivo rescisório, a autora teria duas opções. A primeira, refutar a tese da decisão monocrática rescindenda de que "o artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil não afasta a possibilidade de cominação de multa diária pelo inadimplemento da obrigação". A segunda, demonstrar satisfatoriamente, sem o reexame aprofundado das provas dos autos, que não seria legal ou devida, no caso concreto, a multa moratória com base no descumprimento da obrigação contratual, assinalada na notificação judicial. No entanto, não ocorreu nenhuma das duas hipóteses.
6. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 2.751/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.