ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2170898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas, no mérito, negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, com pena redimensionada pelo Tribunal estadual para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 4 meses e 18 dias de detenção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3542, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado e Falsa Identidade. Reconhecimento Pessoal. Provas Independentes. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial, mas, no mérito, negou provimento, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade, com pena redimensionada pelo Tribunal estadual para 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 4 meses e 18 dias de detenção.
3. A defesa alegou ausência de prova judicial suficiente, argumentando que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima foi irregular e que as demais provas derivam do mesmo ato contaminado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal irregular realizado na fase de inquérito policial invalida as demais provas utilizadas para a condenação; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios independentes e válidos.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi fundamentada em provas independentes e válidas, como os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias da prisão em flagrante, que corroboraram a autoria delitiva.
6. O reconhecimento pessoal irregular não foi utilizado como único elemento de prova, sendo afastada a alegação de contaminação das demais provas.
7. A análise das provas e fatos não pode ser revisitada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado se convença da autoria delitiva com base em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com eventual ato viciado de reconhecimento.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando esta se fundamenta em outros elementos probatórios independentes e válidos.
2. A análise de provas e fatos não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente (destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.