ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2170969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pela prática de tentativa de feminicídio à pena de 12 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão.
- 158 do Código de Processo Penal, questionando a pena-base imposta, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de aumento da pena.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14226, 12091, 5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tentativa de feminicídio. Atenuante da confissão espontânea. Redimensionamento da pena. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pela prática de tentativa de feminicídio à pena de 12 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão.
2. O recorrente alegou ofensa ao art. 59 do Código Penal e ao art. 158 do Código de Processo Penal, questionando a pena-base imposta, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de aumento da pena. Argumentou que a perda de um rim pela vítima não foi comprovada por exame de corpo de delito e que o prontuário médico seria insuficiente para suprir essa necessidade. Além disso, defendeu que a confissão espontânea deveria ser reconhecida, conforme a Súmula 545 do STJ.
3. A decisão agravada afastou a alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, considerando que a perda de um rim pela vítima foi devidamente comprovada nos autos e extrapola as consequências usuais do delito de tentativa de homicídio. Negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, por entender que a confissão foi parcial e não qualificada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente, ao admitir a autoria das facadas mas negar o "animus necandi", caracteriza confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A confissão parcial é apta a ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema 1194 do STJ.
6. A confissão espontânea deve ser reconhecida em menor proporção quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
7. No caso concreto, a confissão do recorrente, ao admitir a prática das facadas mas negar a intenção de matar, caracteriza confissão parcial apta a ensejar a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão.
(..)
Tendo como base os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, partindo na segunda fase da pena base de 14 (quatorze) anos de reclusão, tem-se o aumento de 2/6, decorrente das agravantes do motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima e a atenuante da confissão, no redutor de 1/8. Assim, fixo a pena intermediária em 16 anos e quatro meses de reclusão. A pena final será de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com a causa de diminuição de pena referente à tentativa, na fração de 1/3.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 1194 desta Corte, e revisar a pena, fixando-a em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.