DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CAMPOS NOVOS ENERGIA S/A contra acórdão profer… — EAREsp EAREsp 2170991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por CAMPOS NOVOS ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
- APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO.
- 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
- 2.064.165 /PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de #{nome_da_parte} não admitidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por CAMPOS NOVOS ENERGIA S/A contra acórdão proferido pela Primeira Turma assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165 /PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.
3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (e-STJ fls. 2.007/2.008).
A embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Corte Especial e da Segunda Turma deste Tribunal Superior.
O acórdão da Corte Especial foi assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acórdão objeto dos embargos de divergência em harmonia com a jurisprudência desta Corte no
[trecho intermediário suprimido]
devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 13.000,00 (treze reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Remetam-se os autos à Primeira Seção para julgamento dos embargos sob a perspectiva do precedente da Segunda Turma.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Os embargos de divergência devem ser sumariamente indeferidos, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos necessários à demonstração da divergência alegada, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ (com a redação dada pela Emenda Regimental nº 22/2016).
2. Não existindo similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, os embargos de divergência não podem prosperar.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.