DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS,… — CC CC 217100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
- O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar cumprimento de sentença ajuizado pela parte interessada, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% incidente sobre sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul em desfavor da União.
- O cumprimento de sentença foi ajuizado no Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC 199938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar cumprimento de sentença ajuizado pela parte interessada, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% incidente sobre sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul em desfavor da União.
O cumprimento de sentença foi ajuizado no Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência. Na decisão, entre outras ponderações, consignou que a interpretação extensiva do art. 109, § 2º, da Constituição Federal para abarcar também a execução de sentença afrontaria a regra de competência funcional e o princípio do juiz natural. Destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a liquidação e execução de sentença coletiva deve ocorrer no juízo prolator da decisão ou no foro do domicílio do beneficiário, não sendo legítima a escolha de foro aleatório pela parte exequente (e-STJ fls. 6/10).
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS suscitou o presente conflito, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Sustentou que, tratando-se de execução contra a União, é facultado ao exequente optar pelo foro de seu domicílio, pelo local do fato ou pelo Distrito Federal, e que, no caso, a parte optou pelo foro do Distrito Federal.
O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 177):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, §2º, DA CF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF NO SENTIDO DE QUE SEJA O CONFLITO CONHECIDO PARA DECLAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ, dispõe: "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar."
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu
[trecho intermediário suprimido]
o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC 199938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.