DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Feder… — CC CC 217101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado, nos autos de execução individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores públicos federais, por força das leis n.
- O Juízo suscitado reconheceu de ofício sua incompetência, determinando a redistribuição do feito ao Juízo suscitante.
- Por seu turno, o Juízo suscitante aduziu que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a União pode ser ajuizada, no Distrito Federal, no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
Resultado indicado
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1634328/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado, nos autos de execução individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores públicos federais, por força das leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
O Juízo suscitado reconheceu de ofício sua incompetência, determinando a redistribuição do feito ao Juízo suscitante.
Por seu turno, o Juízo suscitante aduziu que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a União pode ser ajuizada, no Distrito Federal, no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR) pacificou o entendimento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU FORO DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O FEITO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 98, § 2º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 475-P DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRERROGATIVA PROCESSUAL. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.243.887/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
III - Embora não se possa obrigar ao beneficiário da sentença coletiva proceder à execução individual no juízo prolator da sentença coletiva, sendo sua prerrogativa fazê-lo no foro do próprio domicílio, não existe óbice a que opte pelo juízo onde tramitou o processo de conhecimento, observando a regra do art. 575, II, do Código de Processo Civil de 1973.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1634328/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
Assim, não há que se falar em competência territorial absoluta, pois assente a escolha de foro pela parte para o ajuizamento da execução, independentemente do local de domicílio do executado.
No caso concreto, a parte exequente reside na Seção Judiciária Bahia. Optando, portanto, por não promover a execução do título judicial coletivo no foro de seu domicílio, só resta à parte o foro do juízo onde proferida a sentença coletiva.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Grande - SJ/MS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.