DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL contra acórd… — REsp REsp 2171012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação n.
- 0808376-55.2019.4.05.8000, assim ementado (fls.
- CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO NÃO CONSTATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
- DIREITO À DISPUTA DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9098, 10381, 11844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS UFAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO proferido na Apelação n. 0808376-55.2019.4.05.8000, assim ementado (fls. 1858-1864):
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO NÃO CONSTATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DIREITO À DISPUTA DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação civil pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU em que objetiva o afastamento de regras supostamente ilícitas, constantemente adotadas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL em editais anteriores, mediante a aplicação correta da política de cotas/reserva de vagas para ingresso em cursos de graduação.
2. O MM. Juízo a quo deu parcial provimento aos pedidos, para determinar à Universidade Federa de Alagoas - UFAL que: a) Com base Lei nº 12.990/2014, os candidatos cotistas possam concorrer concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso e que os candidatos cotistas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas; b) Os candidatos de boa-fé não enquadrados como cotistas, desde que tenham nota suficiente, sejam incluídos na classificação da ampla concorrência. Condenou a UFAL, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (sendo este, R$ 100.000,00);
3. A matéria já restou apreciada por esta eg. Turma ao ensejo do julgamento de agravo de instrumento manejada em face de decisão que negou a liminar requerida pela parte autora. Não existindo fatos novos posteriores, devem ser adotadas como razões de decidir as consignadas quando do julgamento do referido recurso, in verbis:
..
4. Mantida a sentença quanto à condenação da UFAL em honorários advocatícios, tendo em vista que o pagamento dos mesmos é devido para toda a advocacia pública, inclusive à Defensoria Pública da União, a quem, segundo o Art. 4º, XXI, da LC nº 80/94, cabe executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, sendo destinados, tais valores, ao Fundo para Capacitação Profissional e Aparelhamento do órgão. Demais disso, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU, não se confunde a sua atuação com a dos seus membros;
5. Apelações improvidas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1986-1998).
Nas razões do apelo
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Sem grifo no original.)
Nesse contexto, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anula ção do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicados a análise dos demais temas do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 1986-1998) e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO NÃO CONSTATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.