DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RU… — CC CC 217102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RUSSAS - CE (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte (fls.
- O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque, "no caso, o benefício pretendido é oriundo de acidente de trabalho, conforme denotam as informações colhidas nos depoimentos constantes nos autos.
- Assim, a competência da Justiça Federal resta afastada" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RUSSAS - CE (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 29A VARA DE FORTALEZA - SJ/CE (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (NSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 53/58).
O Juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque, "no caso, o benefício pretendido é oriundo de acidente de trabalho, conforme denotam as informações colhidas nos depoimentos constantes nos autos. Assim, a competência da Justiça Federal resta afastada" (fl. 352).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE RUSSAS - CE suscitou o presente conflito porque "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, ainda que o óbito do segurado tenha decorrido de acidente, inclusive de trabalho, a ação judicial que objetiva a concessão de pensão por morte conserva natureza estritamente previdenciária, razão pela qual a competência permanece com a Justiça Federal" (fl. 8).
O Ministério Público Federal opinou em favor de que fosse declarada a competência do Juízo suscitado (fls. 375/378).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, compete à Justiça Federal apreciar as demandas ajuizadas em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a percepção ou a revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho.
Isso porque, nesses casos, não se discute a ocorrência do acidente que vitimou o potencial instituidor da pensão por morte, ou suas circunstâncias, mas apenas a relação entre o segurado e o dependente no INSS, razão por que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.
(CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.