ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2171033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O acórdão embargado fixou a exigibilidade da pensão apenas a partir da publicação do julgamento, não havendo obscuridade com relação ao ponto.
- A incidência de juros moratórios desde a citação não diz respeito a pensão mensal fixada, porque, justamente, esta somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado fixou a exigibilidade da pensão apenas a partir da publicação do julgamento, não havendo obscuridade com relação ao ponto.
2. A incidência de juros moratórios desde a citação não diz respeito a pensão mensal fixada, porque, justamente, esta somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que referida verba indenizatória não era devida, ou seja, em que não havia mora.
3. Embargos de declaração de FELIPE rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE FAKHOURI (FELIPE) contra o acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Especial das ora embargadas LARISSA e JEANETE e negou provimento ao seu Recurso Especial, restando assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU PASSAGEIRO DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO CAUSADOR DO DANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADAS. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE INGRESSOU CONSCIENTEMENTE NO VEÍCULO DIRIGIDO POR PESSOA SABIDAMENTE ALCOLIZADA, DISPENSANDO O USO DO CINTO DE SEGURANÇA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, DEVIDO QUANDO VERIFICADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MESMO QUE A VÍTIMA, COM ESFORÇO ADICIONAL, CONSIGA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO DISCUTIDO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VALOR DA COMPENSÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DE FELIPE NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JEANETE E LARRISA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
o voto-vista do Exmo. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA quanto a retificação de voto apresentada por este Ministro Relator, assinalaram que o pensionamento mensal em razão do acidente seria devido apenas a partir do próprio acórdão embargado, não havendo nenhuma obscuridade a ser sanada com relação ao ponto.
Isso significa que o acórdão recorrido suprimiu da condenação as parcelas devidas a título de pensão anteriores a publicação do acórdão embargado.
De outra parte, a manutenção dos juros de mora a partir do evento danoso nos termos da Súmula nº 54 do STJ não diz respeito a pensão mensal fixada, mas sim a outras verbas indenizatórias, porque, justamente, a pensão somente se tornou exigível a partir do acórdão embargado. Com efeito, não faria sentido fixar juros de mora num período em que o pensionamento não era devido, ou seja, em que não havia mora.
Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração de FELIPE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.