DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO G… — CC CC 217106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS.
- O JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF , ora Suscitado, determinou a redistribuição do feito à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, pois "permitir que a parte possa escolher aleatoriamente o Distrito Federal para cumprimento de sentenças proferidas em todo o País implica em inviabilizar a Justiça Federal sediada nesta Capital".
- O Juiz Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência defendendo que, "o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra a FUNASA e o §2º do art.
- 109 da Constituição Federal dispõe que as causas intentadas contra a União, englobando-se nesse conceito as autarquias e fundações federais (RE 627709, repercussão geral reconhecida pelo Pleno do STF, de 20/08/2014) poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa".
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS.
O JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF , ora Suscitado, determinou a redistribuição do feito à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, pois "permitir que a parte possa escolher aleatoriamente o Distrito Federal para cumprimento de sentenças proferidas em todo o País implica em inviabilizar a Justiça Federal sediada nesta Capital".
O Juiz Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência defendendo que, "o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra a FUNASA e o §2º do art. 109 da Constituição Federal dispõe que as causas intentadas contra a União, englobando-se nesse conceito as autarquias e fundações federais (RE 627709, repercussão geral reconhecida pelo Pleno do STF, de 20/08/2014) poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa".
É o relatório.
Passo a decidir.
Razão assiste ao MM. Juiz Federal suscitante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Com efeito, "pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União" (REsp n. 2.131.072, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/04/2024).
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de conflito negativo de
[trecho intermediário suprimido]
ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.)
Isso posto, conheço do presente conflito para declarar competente o MM. JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF , o suscitado .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.