DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 217107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PLANALTINA - GO, suscitado.
- Consta no autos que Ronaldo Araujo de Sousa cumpre pena definitiva.
- O sentenciado, que cumpria pena na comarca de Planaltina/GO, foi preso em flagrante no Distrito Federal pela prática de novo crime doloso, o que resultou em uma nova condenação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Em razão da nova prisão e condenação, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Planaltina/GO declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo do local da prisão do apenado.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado José de Arimatéia Moraes, inclusive para decidir sobre eventual unificação. (CC 195850/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023) No caso, o apenado está segregado no Distrito Federal, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar a pena.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PLANALTINA - GO, suscitado.
Consta no autos que Ronaldo Araujo de Sousa cumpre pena definitiva. O sentenciado, que cumpria pena na comarca de Planaltina/GO, foi preso em flagrante no Distrito Federal pela prática de novo crime doloso, o que resultou em uma nova condenação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Em razão da nova prisão e condenação, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Planaltina/GO declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo do local da prisão do apenado.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que a simples mudança do local de cumprimento da pena não seria causa legal para a alteração da competência previamente estabelecida.
A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito, a fim de ser reconhecida a competência JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante (fls. 253-262).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 226-229):
..
No que concerne a competência da execução penal, o item 7.9 do Manual de Rotinas da Corregedoria-Geral de Justiça dispõe que os autos devem ser imediatamente remetidos ao juízo do local do estabelecimento prisional que o sentenciado está recolhido.
Ademais, o juízo que tem proximidade com o apenado sempre terá melhores condições de avaliar o estado do cárcere e as situações pessoais de cada detento, até para decidir acerca de incidentes que surgem ao longo do cumprimento da reprimenda, alterando, assim, a competência para a execução da pena.
Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou acerca da competência para fiscalização do cumprimento da pena:
..
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição do feito para o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com as baixas e cautelas necessárias.
Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 239-242):
..
O juízo suscitado determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de
[trecho intermediário suprimido]
Criminal de Vilhena/RO.
(CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado José de Arimatéia Moraes, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
(CC 195850/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023)
No caso, o apenado está segregado no Distrito Federal, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar a pena.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.