DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisb… — CR CR 21711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As intimações prévias de Maria Dulce Guimarães foram infrutíferas, conforme os avisos de recebimento de fls.
- 41-42 e 74-75, e as de Celma Guimarães Ferrros (ou Celma Guimarães Ferros Favery) e de Marcela Guimarães Ferros foram recebidas por terceiros, conforme os documentos postais de fls.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada, por oficial de justiça, sobre o seu direito à impugnação tardia da decisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11783, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de Celma Guimarães Ferros (ou Celma Guimarães Ferros Favery), Marcela Guimarães Ferros e Maria Dulce Guimarães Ferros dos termos da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade relativa ao Processo 2920/24.8YRLSB para que ofereçam contestação no prazo de 15 dias.
As intimações prévias de Maria Dulce Guimarães foram infrutíferas, conforme os avisos de recebimento de fls. 41-42 e 74-75, e as de Celma Guimarães Ferrros (ou Celma Guimarães Ferros Favery) e de Marcela Guimarães Ferros foram recebidas por terceiros, conforme os documentos postais de fls. 78-81 e 83-84.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada, por oficial de justiça, sobre o seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ , concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.